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sexta-feira, 3 de novembro de 2006

ALIMENTADORES DE AVES NECRÓFAGAS


Os ecossistemas naturais têm sofrido gradualmente alterações muito em virtude das actividades agro-pecuárias. Este factor afecta negativamente a abundância de presas naturais (maioritariamente veados e javalis) das aves necrófagas que viram assim necessária uma adaptação às disponibilidades alimentares criadas pelo homem. Carcaças de animais domésticos e de pastorícia (ovelhas, cabras, vacas entre outros) passaram a fazer parte da dieta alimentar destas aves em certas zonas do país.

Contudo, o homem resolveu “prejudicar”, mais uma vez, as aves necrófagas. A criação de uma legislação sanitária mais restritiva que proíbe a existência de animais mortos a descoberto nos campos e também as medidas comunitárias tomadas após a crise das “vacas loucas” levaram novamente a uma diminuição nos recursos alimentares disponíveis. Como se não bastasse, os envenenamentos nos campos continuam a ser prática corrente e as aves necrófagas são das principais vitimas.

Por tudo isto, foi necessária a instalação de campos de alimentação – alimentadores de aves necrófagas – em certas regiões do país onde se pretende proteger e incrementar populações de abutres e ao mesmo tempo livrá-las dos perigos de envenenamento.

Os alimentadores de aves necrófagas são locais com acesso condicionado onde se depositam carcaças de animais, disponibilizando assim alimento para as aves necrófagas ameaçadas. Os alimentadores estão regulamentadas pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano reforçado pela decisão da comissão 2003/322/CE de 12 de Maio relativa à alimentação de aves necrófagas e ainda pelo dec. lei nº 204/90 de 20/06 que estabelece as normas de instalação destas infra-estruturas no nosso País.
Em Portugal o regulamento permite a criação de alimentadores para aves necrófagas das seguintes espécies: Grifo comum (Gyps fulvus), Abutre-preto (Aegypius monachus), Abutre-do-egipto (Neophron percnopterus) e Águia-real (Aquila chrysaetos), devidamente enquadrados em programas de conservação para as espécies respectivas.

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